Novas medidas provisórias lembram as do ano passado como redução de salário e jornada de trabalho e suspensão do contrato
Marcello Casal/Agência Brasil
Por: Ana Beatriz Felicio
Notícia
Publicado em 04.05.2021 | 19:09 | Alterado em 22.11.2021 | 15:59
Na última quinta-feira (28), o Governo Federal publicou no Diário Oficial duas Medidas Provisórias (MP 1.045 e 1.046) que causam mudanças em algumas leis trabalhistas.
Dentre outras medidas, elas permitem a redução da jornada de trabalho, a suspensão do contrato, o adiamento do recolhimento do FGTS e antecipação de férias.
As medidas foram adotadas como forma de enfrentamento das consequências do coronavírus. Contudo, medidas de flexibilização similares foram tomadas no ano passado, com a adoção da MP 936 (substituída depois pela lei 1.045/2021).
Na época, trabalhadores ouvidos pela Agência Mural relataram o não cumprimento efetivo da lei, falta de clareza das empresas e dúvidas sobre como ficaria a situação trabalhista.
Entenda os principais pontos das novas medidas:
REDUÇÃO DE SALÁRIO E JORNADA
Com o novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda as empresas podem reduzir a jornada e o salário em 25%, 50% e 70%. Porém, é preciso fechar acordo com os trabalhadores para adoção da medida, que tem prazo de vigência de até 120 dias.
A medida prevê ainda que o governo pague ao trabalhador o BEm (Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda), que tem como base de cálculo o valor do seguro-desemprego que o trabalhador teria direito aplicado ao percentual acordado na redução.
Em um exemplo, caso um trabalhador ganhe R$ 3.000, tenha um valor de seguro-desemprego de R$ 1.911,84 e sofra a redução de jornada e salário em 50%, no final do mês ele receberá R$ 2.445,92. Esse valor corresponde a metade do salário (R$ 1.500) somado ao BEm, a metade do seguro desemprego base (ou seja, metade de R$ 1911,84 que é R$ 955,92).
Lembrete: o valor do seguro desemprego é calculado a partir da média dos últimos três salários do empregado, chegando no máximo a R$1.911,84.
SUSPENSÃO DE CONTRATO
No caso da suspensão, o trabalhador tem direito ao valor integral do salário mínimo base e fica sem exercer a função por um período de até 120 dias.
Porém, as empresas que tiveram uma receita bruta superior a R$ 4,8 milhões em 2019 só poderão suspender o contrato pagando uma ajuda compensatória mensal no valor de 30% do salário do empregado.
TELETRABALHO (Home office)
Independentemente de acordos individuais ou coletivos, o empregador poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para teletrabalho, trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância. Basta avisar o empregado em, no mínimo, 48 horas.
FÉRIAS, FERIADOS E BANCO DE HORAS
O empregador poderá adiantar as férias (individuais ou coletivas) informando o trabalhador com no mínimo 48 horas. O adicional de um terço poderá ser pago depois, até no máximo na data da gratificação natalina (13º salário).
Funcionários da área de saúde e outros serviços essenciais podem ter as férias adiadas. Já pessoas consideradas parte de grupos de risco da Covid-19 terão prioridade para tirar férias.
Os feriados também poderão ser adiantados, com critério de aviso aos trabalhadores com mínimo de 48 horas.
Sobre os bancos de horas, poderão ser feitos acordos individuais ou coletivos para um regime especial de compensação. A jornada de trabalho poderá ser aumentada, desde que não ultrapasse 10 horas diárias.
FGTS
Durante quatro meses (abril a julho), fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS (Fundo de Garantis por Tempo de Serviço) pelos empregadores. Após o período, o pagamento poderá ser realizado sem multas e de forma parcelada.
Jornalista, curiosa, já foi apresentadora do Próxima Parada. Gosta de conhecer pessoas novas e descobrir o que as motiva a acordar todos os dias. Correspondente de Carapicuíba desde 2018.
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